Em resumo
A empresa incluída no polo passivo de uma ação que não contratou pode ser chamada a responder em hipóteses previstas em lei: quando integra grupo econômico com a devedora, quando sucedeu o negócio dela, quando tomou serviços de uma terceirizada ou quando a Justiça desconsidera a personalidade jurídica por abuso. Cada hipótese tem requisitos próprios, e nenhuma é automática. A defesa começa por identificar em qual delas o autor se apoia, porque o argumento que derruba a inclusão por grupo econômico não serve contra a sucessão. Na execução, a inclusão exige procedimento com contraditório antes de atingir o patrimônio, e a falta dele é o primeiro ponto a atacar.
Por que uma empresa incluída no polo passivo pode responder sem ter contratado
A regra é a separação: cada pessoa jurídica responde pelas próprias obrigações. A lei abre exceções quando há razão para estender a responsabilidade, e a petição que inclui outra empresa precisa dizer em qual delas se apoia e trazer os fatos que a sustentam.
Antes de discutir qualquer tese, vale descartar o erro puro: CNPJ trocado, razão social parecida, endereço antigo de outra empresa. Isso costuma se resolver por petição com o comprovante de inscrição e o contrato social, desde que apresentada dentro do prazo da defesa. Afastado o erro, as exceções previstas em lei são estas:
- Grupo econômico: na Justiça do Trabalho, as empresas do mesmo grupo respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas, pelo art. 2º, § 2º, da CLT.
- Sucessão: quem assume o estabelecimento ou a atividade pode responder por dívidas anteriores, com regras diferentes nas áreas trabalhista, tributária e cível.
- Terceirização: a tomadora de serviços responde de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas do período em que usou a mão de obra.
- Desconsideração inversa: alcança a empresa usada para esconder bens do sócio devedor.
- Relação de consumo: o Código de Defesa do Consumidor torna as sociedades do mesmo grupo subsidiariamente responsáveis pelas obrigações que ele disciplina.
Grupo econômico: sócios em comum não bastam
Desde 2017, o art. 2º, § 3º, da CLT diz que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. É preciso demonstrar interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Quando o mesmo empresário mantém negócios sem relação entre si, como uma clínica e uma construtora, essa distinção pesa muito.
Na execução trabalhista, o ponto foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2025, no Tema 1232 da repercussão geral: o cumprimento da sentença não pode ser promovido contra empresa do grupo que não participou da fase de conhecimento, e o reclamante precisa indicá-la já na petição inicial, demonstrando concretamente os requisitos do grupo econômico. O redirecionamento posterior só é admitido, por exceção, em caso de sucessão ou de abuso da personalidade jurídica, e sempre pelo incidente de desconsideração.
Na área cível, o caminho é outro. O art. 50 do Código Civil, na redação de 2019, afirma que a simples existência de grupo econômico, sem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração. Nas duas áreas, a defesa mostra o que separa as empresas na prática:
- Administração própria, com gestores distintos, o que a ficha cadastral na Junta Comercial do DF ajuda a demonstrar.
- Contabilidade, contas bancárias e empregados separados.
- Clientes, fornecedores e endereço próprios.
- Ausência de transferências sem contrapartida entre as empresas.
Sucessão: assumir o negócio pode trazer as dívidas
Na área trabalhista, a mudança na propriedade ou na estrutura da empresa não afeta os contratos de trabalho, e o art. 448-A da CLT atribui ao sucessor as obrigações trabalhistas, inclusive as anteriores à transferência. A empresa sucedida só responde junto se houver fraude na operação. Quem assume o ponto, os empregados e a clientela de um restaurante em funcionamento, mesmo sem comprar as quotas, pode ser tratado como sucessor.
No Código Civil, o adquirente do estabelecimento responde pelos débitos anteriores regularmente contabilizados, e o vendedor continua solidariamente obrigado por um ano, pelo art. 1.146. Na área tributária, o art. 133 do Código Tributário Nacional faz quem adquire fundo de comércio e continua a exploração responder pelos tributos do negócio, de forma integral ou subsidiária conforme o vendedor pare ou siga em atividade. A defesa, aqui, discute se houve sucessão de fato: continuidade da mesma atividade, no mesmo ponto e com os mesmos meios, ou apenas a locação de um imóvel que estava vago.
Tomadora de serviços: responder por empregado que nunca contratou
É situação corriqueira para quem contrata vigilância, limpeza, portaria ou manutenção. O art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974 torna a contratante subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas do período em que recebeu os serviços. Subsidiária significa que ela só paga se a prestadora não pagar, mas a tomadora precisa figurar no processo desde o início para poder ser cobrada depois, e é por isso que a empresa incluída no polo passivo recebe a notificação junto com a empregadora.
A defesa da tomadora raramente afasta a responsabilidade por inteiro, e prometer isso seria desonesto. O que ela faz é limitar: ao período em que aquele trabalhador efetivamente atendeu a empresa, às verbas daquele contrato e à ordem de cobrança, que começa pela prestadora. Guardar os registros de quem trabalhou em cada posto e os comprovantes de fiscalização do contrato é o que torna essa limitação possível.
Desconsideração e o incidente que precisa existir
Quando a inclusão acontece por desconsideração da personalidade jurídica, o Código de Processo Civil exige um incidente próprio, nos arts. 133 a 137, com citação e prazo de 15 dias para defesa e pedido de provas antes da decisão. A regra vale para a desconsideração inversa, que atinge a empresa por dívida do sócio, e a CLT manda aplicá-la na Justiça do Trabalho, pelo art. 855-A, o que inclui as execuções no TRT da 10ª Região.
Se a empresa incluída no polo passivo teve conta bloqueada sem ter sido citada no incidente, há dois caminhos. Tendo sido incluída sem o procedimento, cabe apontar a nulidade no próprio processo; tendo bens atingidos sem sequer figurar no incidente, cabem embargos de terceiro, que o art. 674 do Código de Processo Civil admite expressamente nessa situação. Agir rápido importa: dinheiro bloqueado pode ser liberado ao credor, e recuperá-lo depois é bem mais difícil.
Precisa de orientação sobre o seu caso?
Cada situação tem particularidades que mudam completamente a estratégia.
Como escolher o advogado para empresa incluída no polo passivo
A decisão de contratar um advogado para este caso raramente é tomada com tranquilidade. Para não decidir apenas por indicação ou por preço, vale conferir os pontos a seguir.
- Entendimento do negócio antes do documento. Contrato, acordo de sócios e estrutura societária só protegem se refletirem como a empresa funciona de verdade. Modelo pronto com o nome trocado não prevê o conflito que a sua operação vai ter.
- Visão de custo e de tempo do litígio. Ação empresarial consome anos e caixa. Profissional que apresenta a ação sem comparar com negociação, mediação ou arbitragem está oferecendo só uma das saídas.
- Atenção aos prazos que o empresário não vê. A janela da ação renovatória, o prazo da circular de franquia e o prazo de impugnação de edital se perdem sem aviso, e cada um vale o ponto, o investimento ou o contrato.
- Leitura de passivo oculto. Em compra de empresa ou entrada de sócio, os riscos trabalhista, tributário e contratual raramente estão no balanço. Due diligence séria procura onde ninguém mostrou.
- Integração com contabilidade e área tributária. Decisão societária tem efeito fiscal, e decisão fiscal tem efeito societário. Profissional que trabalha isolado do contador produz documento que custa caro depois.
- Contrato de honorários por escrito. Com escopo, valor e forma de pagamento definidos, distinguindo assessoria contínua, operação pontual e contencioso.
Por fim, desconfie de quem garante resultado. O Código de Ética e Disciplina da OAB proíbe expressamente essa promessa, e nenhum advogado controla a decisão judicial.
Perguntas frequentes
A empresa incluída no polo passivo pode pedir para sair do processo?
Pode alegar ilegitimidade passiva na contestação. Diante dessa alegação, o Código de Processo Civil permite ao autor substituir o réu, e exige que a empresa indique o verdadeiro responsável quando souber quem é, sob pena de arcar com despesas e prejuízos decorrentes da omissão. Se a inclusão vier fundada em grupo econômico ou sucessão, a discussão deixa de ser formal e passa a depender de prova.
Ter o mesmo sócio que a devedora torna minha empresa responsável?
Não por si só. Na Justiça do Trabalho, a lei exige interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, e não apenas sócios em comum. Na área cível, a desconsideração depende de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Se, porém, as empresas dividem caixa, empregados e clientes, a separação formal no contrato social não vai protegê-las.
Comprei um ponto comercial. Posso responder pelas dívidas do antigo dono?
Depende do que foi comprado e de qual dívida se trata. As trabalhistas acompanham quem continua a atividade com a mesma estrutura, as tributárias seguem o art. 133 do Código Tributário Nacional e as cíveis regularmente contabilizadas passam ao adquirente do estabelecimento. Auditoria antes da compra e cláusula de indenização no contrato não impedem a cobrança pelo credor, mas permitem cobrar o vendedor depois.
Qual o melhor advogado para empresa incluída no polo passivo?
Não existe resposta única, e desconfie de quem afirma ser o melhor, o Código de Ética da OAB proíbe esse tipo de autopromoção. O que existe são critérios verificáveis: inscrição ativa na OAB/DF, experiência comprovada em casos semelhantes ao seu, contrato de honorários por escrito, clareza sobre cenários possíveis e canal de contato que funcione de verdade. Nesta área pesam especialmente entendimento do negócio antes do documento, visão de custo e tempo do litígio e atenção aos prazos que o empresário não vê.
Quanto custa um advogado para empresa incluída no polo passivo?
O valor depende da complexidade do caso, da fase em que ele está e do tempo de trabalho estimado. A OAB/DF publica uma tabela de honorários com valores mínimos de referência, e o contrato pode prever valor fixo, percentual de êxito ou combinação dos dois. O Código de Ética veda tanto o aviltamento quanto a cobrança abusiva, preço muito abaixo da média costuma indicar que algo será cobrado depois. No Sousa Duarte Advogados Associados, a proposta é apresentada por escrito antes de qualquer providência, com o que está incluído e o que é cobrado à parte discriminados.
Como o escritório atua nesses casos
Este artigo se conecta às seguintes frentes de atuação do Sousa Duarte Advogados Associados:
- Advogado para Defesa em Execução Trabalhista em Brasília. A execução trabalhista é a fase em que a condenação vira cobrança, e ela é rápida: bloqueio de contas pelo Sisbajud, inclusão de sócios e de outras empresas do grupo, protesto e registro no cadastro nacional de devedores. A defesa existe, mas depende de ordem e de prazo, porque quase tudo exige antes a garantia do juízo e a impugnação que não é feita no momento certo fica preclusa.
- Advogado para Compra e Venda de Empresa em Brasília. Comprar uma empresa é comprar também o que ela deve, inclusive o que não aparece no balanço. A estrutura do negócio define a extensão desse risco: na compra de quotas, o comprador assume a sociedade inteira, com todo o passivo; no trespasse, a compra do estabelecimento, a lei ainda transfere dívidas trabalhistas, tributárias e as regularmente contabilizadas.
- Advogado para Empresa Terceirizada em Brasília. A empresa que presta serviço contínuo com mão de obra exclusiva para órgão público trabalha entre duas legislações: a trabalhista, que rege a relação com os empregados, e a de licitações, que rege o contrato com a administração. O problema quase sempre nasce no encontro das duas, quando a convenção coletiva aumenta o custo antes da repactuação, quando a conta vinculada retém valores de que a empresa precisa para pagar rescisões ou quando o contrato termina e a equipe inteira precisa ser desligada de uma vez.
Falar com um advogado agora
O Sousa Duarte Advogados Associados atende em Águas Claras, Brasília/DF, e atua em todo o Distrito Federal e no Entorno. O contato inicial pode ser feito por WhatsApp, telefone ou videoconferência, sem necessidade de deslocamento. E serve para entender a situação, verificar os prazos que já estão correndo e explicar quais são os caminhos possíveis.
Em casos criminais urgentes, o plantão funciona 24 horas, inclusive em madrugadas, fins de semana e feriados. Toda a comunicação é protegida pelo sigilo profissional desde a primeira mensagem, mesmo que não haja contratação.
Falar no WhatsApp (61) 99876-8256