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Exclusão de sócio por falta grave: o rito que decide se ela se sustenta

Publicado em 21 de setembro de 2026 · 8 min de leitura · por Sousa Duarte Advogados Associados

exclusão de sócio por falta grave
Exclusão de sócio por falta grave: reunião, defesa e arquivamento na Junta Comercial do DF

Em resumo

A exclusão de sócio por falta grave é a medida mais dura que a sociedade limitada pode tomar contra um de seus membros, e a lei cobra caro por ela: exige fato concreto e grave, não apenas desentendimento, e um rito que, se falhar, derruba tudo. Há dois caminhos. O extrajudicial, feito em reunião de sócios, depende de cláusula no contrato social e de maioria do capital. O judicial serve quando essa cláusula não existe ou quando não há maioria. Em ambos, quem sai continua tendo direito aos haveres. Este texto explica o que decide o caminho, o que conta como falta grave e onde as exclusões costumam cair.

O que conta como falta grave, e o que não conta

A lei não traz uma lista. Fala em falta grave no cumprimento das obrigações de sócio, para a via judicial, e em atos de inegável gravidade que põem em risco a continuidade da empresa, para a via extrajudicial. O conteúdo dessas expressões foi sendo preenchido pelos tribunais, e o critério que prevalece é concreto: um fato, com data e prova, que viole dever do sócio e prejudique a sociedade.

O ponto que mais frustra quem procura orientação é este. A quebra da affectio societatis, a perda da vontade de continuar juntos, não basta para excluir, segundo o entendimento que prevalece no STJ. Ela autoriza o sócio insatisfeito a sair, não a maioria a expulsar o outro. Divergência de gestão, voto contrário e relação pessoal desgastada ficam do lado de fora.

  • Costuma configurar: desvio de recursos, retirada de valores sem previsão, concorrência com a própria empresa, uso de clientes ou informações da sociedade em negócio paralelo e abandono das funções que o sócio se obrigou a exercer.
  • Costuma não configurar: discordar da estratégia, votar contra a maioria, cobrar prestação de contas, ajuizar ação para exercer direito de sócio ou produzir menos do que os outros esperavam sem ter assumido essa obrigação.
  • Caso próprio: o sócio remisso, que não pagou as quotas que subscreveu, pode ser excluído ou ter a participação reduzida ao que efetivamente integralizou, por regra específica.

Exclusão de sócio por falta grave pela via extrajudicial

O art. 1.085 do Código Civil permite que a maioria dos sócios, representando mais da metade do capital social, exclua quem esteja pondo em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade. A exclusão se faz por alteração do contrato social, sem juiz, e a data da reunião que a deliberou passa a ser a data-base para calcular o que o excluído tem a receber.

A alteração é arquivada na Junta Comercial do DF como qualquer outra. A diferença está nas três condições que antecedem esse arquivamento, e nenhuma delas se negocia.

  • Cláusula no contrato social prevendo a exclusão por justa causa. Sem ela, a via extrajudicial não existe.
  • Maioria do capital, isto é, mais da metade. Quem tem exatamente cinquenta por cento não exclui ninguém sozinho.
  • Reunião ou assembleia convocada para esse fim, com o acusado ciente a tempo de comparecer e se defender. A lei dispensa essa reunião apenas quando a sociedade tem dois sócios.

Onde a exclusão extrajudicial costuma cair

A maior parte das exclusões anuladas não cai por falta de motivo. Cai por falha de forma, e a forma é o que o sócio excluído ataca primeiro, porque é mais fácil de provar do que o mérito.

Desde 2022, a alteração do contrato social da limitada exige mais da metade do capital, e isso abriu a tentação de inserir a cláusula de exclusão e aplicá-la no mesmo movimento, a fatos já ocorridos. O caminho é contestável e costuma ser o primeiro argumento da defesa. É mais seguro usar a cláusula que já existia ou ir direto à via judicial. Os demais defeitos recorrentes são estes:

  • Convocação que não diz que a pauta é a exclusão, nem quais fatos a fundamentam.
  • Intervalo entre a convocação e a reunião curto demais para preparar defesa.
  • Reunião em que o acusado não pôde falar, ou em que a defesa foi recebida e ignorada sem registro em ata.
  • Ata genérica, que fala em quebra de confiança sem descrever um único fato.

Quando a via é judicial

Sem cláusula de justa causa no contrato, sem maioria do capital ou com o capital dividido ao meio, a exclusão depende de sentença. O art. 1.030 do Código Civil prevê a exclusão judicial por iniciativa da maioria dos demais sócios, em caso de falta grave no cumprimento das obrigações ou de incapacidade superveniente. O procedimento é o da ação de dissolução parcial do Código de Processo Civil, que admite inclusive que a própria sociedade proponha a ação quando a lei não autoriza a exclusão extrajudicial.

No Distrito Federal, a ação corre no TJDFT. É mais lenta e mais cara que a reunião de sócios, porque o juiz examina o mérito e a apuração de haveres costuma passar por perícia contábil. Enquanto o processo corre, o acusado continua sendo sócio. Quando há risco concreto de dano, como desvio em andamento, é possível pedir tutela de urgência para afastá-lo da administração, medida que exige prova consistente desde a petição inicial.

Excluído não é expropriado: os haveres continuam devidos

A exclusão de sócio por falta grave encerra a participação, não o direito ao valor dela. O excluído recebe seus haveres, apurados na data-base e pelo critério do contrato social ou, no silêncio dele, pelo balanço de determinação. A falta grave não gera desconto automático sobre esse valor.

O que a sociedade pode fazer é cobrar o prejuízo que o sócio causou, em pedido próprio, e discutir a compensação com o que lhe é devido. Por isso o levantamento do dano, com documentos e números, vale tanto quanto a prova da falta: é ele que muda o saldo final.

Antes de convocar a reunião

A pergunta honesta é se a exclusão é o melhor caminho ou apenas o mais satisfatório. Em muitos casos, a saída negociada, com compra das quotas pelos que ficam e quitação recíproca, custa menos, termina antes e não expõe a empresa a anos de litígio com um ex-sócio que conhece todos os seus números.

Se a decisão for excluir, a ordem importa: reunir a prova do fato, conferir o contrato social arquivado na Junta Comercial do DF, e não a cópia que circula no escritório, confirmar quem detém a maioria do capital e só então redigir a convocação. Exclusão de sócio por falta grave feita no calor do conflito é a que mais volta anulada.

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Exclusão de sócio por falta grave. Pontos de atenção
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Como escolher o advogado para exclusão de sócio por falta grave

Antes de contratar um advogado para este caso, vale gastar dez minutos checando os itens abaixo. Eles separam a atuação técnica da promessa vazia.

  • Entendimento do negócio antes do documento. Contrato, acordo de sócios e estrutura societária só protegem se refletirem como a empresa funciona de verdade. Modelo pronto com o nome trocado não prevê o conflito que a sua operação vai ter.
  • Visão de custo e de tempo do litígio. Ação empresarial consome anos e caixa. Profissional que apresenta a ação sem comparar com negociação, mediação ou arbitragem está oferecendo só uma das saídas.
  • Atenção aos prazos que o empresário não vê. A janela da ação renovatória, o prazo da circular de franquia e o prazo de impugnação de edital se perdem sem aviso, e cada um vale o ponto, o investimento ou o contrato.
  • Leitura de passivo oculto. Em compra de empresa ou entrada de sócio, os riscos trabalhista, tributário e contratual raramente estão no balanço. Due diligence séria procura onde ninguém mostrou.
  • Integração com contabilidade e área tributária. Decisão societária tem efeito fiscal, e decisão fiscal tem efeito societário. Profissional que trabalha isolado do contador produz documento que custa caro depois.
  • Contrato de honorários por escrito. Com escopo, valor e forma de pagamento definidos, distinguindo assessoria contínua, operação pontual e contencioso.

Verifique também a inscrição ativa na OAB/DF. A consulta é pública e gratuita, e elimina de saída o risco mais grave, que é contratar quem não pode advogar.

Perguntas frequentes

Posso fazer a exclusão de sócio por falta grave se somos só dois sócios?

Depende da divisão do capital. Se você tem mais da metade e o contrato social prevê a exclusão por justa causa, a via extrajudicial está disponível, e a lei dispensa a reunião formal quando há apenas dois sócios, embora dar ao outro a chance de se manifestar continue sendo prudente. Com o capital dividido ao meio, ninguém tem maioria, e o caminho passa a ser o judicial.

O sócio excluído perde o dinheiro que tinha na empresa?

Não. Ele recebe os haveres, calculados na data-base prevista em lei, que na exclusão extrajudicial é a data da reunião que a deliberou e, na judicial, o trânsito em julgado da decisão. O critério de cálculo é o do contrato social ou, se ele for omisso, o balanço de determinação. Prejuízos causados pelo excluído podem ser cobrados à parte.

Quanto tempo demora uma exclusão judicial?

Não há prazo previsível, e desconfie de quem promete um. A ação de dissolução parcial costuma ter duas etapas, uma para decidir a exclusão e outra para apurar os haveres, e esta segunda depende, em regra, de perícia contábil. Por isso vale considerar, antes de ajuizar, se uma saída negociada resolve o problema, e documentar desde já os fatos que sustentam a falta grave.

Qual o melhor advogado para exclusão de sócio por falta grave?

Não existe resposta única, e desconfie de quem afirma ser o melhor, o Código de Ética da OAB proíbe esse tipo de autopromoção. O que existe são critérios verificáveis: inscrição ativa na OAB/DF, experiência comprovada em casos semelhantes ao seu, contrato de honorários por escrito, clareza sobre cenários possíveis e canal de contato que funcione de verdade. Nesta área pesam especialmente entendimento do negócio antes do documento, visão de custo e tempo do litígio e atenção aos prazos que o empresário não vê.

Quanto custa um advogado para exclusão de sócio por falta grave?

O valor depende da complexidade do caso, da fase em que ele está e do tempo de trabalho estimado. A OAB/DF publica uma tabela de honorários com valores mínimos de referência, e o contrato pode prever valor fixo, percentual de êxito ou combinação dos dois. O Código de Ética veda tanto o aviltamento quanto a cobrança abusiva, preço muito abaixo da média costuma indicar que algo será cobrado depois. No Sousa Duarte Advogados Associados, a proposta é apresentada por escrito antes de qualquer providência, com o que está incluído e o que é cobrado à parte discriminados.

Como o escritório atua nesses casos

Este artigo se conecta às seguintes frentes de atuação do Sousa Duarte Advogados Associados:

  • Advogado para Conflito entre Sócios em Brasília. O conflito entre sócios costuma começar como divergência de gestão e terminar como disputa sobre dinheiro, controle e saída. Antes de qualquer medida, é preciso saber o que o contrato social prevê, quem detém a maioria do capital e o que já foi formalizado em ata, porque é isso que define se o caminho é a exclusão, a destituição do administrador, a prestação de contas ou a dissolução parcial.
  • Advogado para Saída de Sócio em Brasília. O sócio de sociedade limitada por prazo indeterminado pode se retirar mediante notificação aos demais, e a partir daí a discussão deixa de ser se ele sai e passa a ser quanto recebe e quando. A resposta depende primeiro do contrato social, que pode fixar critério de avaliação e forma de pagamento, e só no silêncio dele valem as regras gerais da lei.
  • Advogado para Acordo de Sócios em Brasília. O contrato social é o documento público da sociedade, arquivado na Junta Comercial e acessível a qualquer pessoa, e por isso costuma conter o mínimo necessário ao registro. O acordo de sócios é o documento reservado em que os sócios combinam o que o contrato não resolve: como se decide, como se sai, quanto vale a participação de quem sai, o que acontece quando um deles morre ou se divorcia.

Falar com um advogado agora

O Sousa Duarte Advogados Associados atende em Águas Claras, Brasília/DF, e atua em todo o Distrito Federal e no Entorno. O contato inicial pode ser feito por WhatsApp, telefone ou videoconferência, sem necessidade de deslocamento. E serve para entender a situação, verificar os prazos que já estão correndo e explicar quais são os caminhos possíveis.

Em casos criminais urgentes, o plantão funciona 24 horas, inclusive em madrugadas, fins de semana e feriados. Toda a comunicação é protegida pelo sigilo profissional desde a primeira mensagem, mesmo que não haja contratação.

Falar no WhatsApp (61) 99876-8256

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