Em resumo
Em 2022 o Supremo Tribunal Federal decidiu que acordos e convenções coletivas podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, mesmo sem vantagem compensatória explícita, desde que respeitem os direitos absolutamente indisponíveis. É o Tema 1046 do STF, que deu segurança ao modelo criado pela reforma de 2017 nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Para a empresa, isso abre espaço para ajustar jornada, banco de horas, intervalo e remuneração variável à própria operação. Mas o espaço tem fronteira, e a cláusula que a ultrapassa é anulada e devolve à empresa o passivo que ela quis evitar.
O que o Tema 1046 do STF decidiu
A tese fixada pelo Supremo diz que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, considerando a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
O caso de origem tratava da supressão, por norma coletiva, do pagamento das horas de deslocamento em transporte fornecido pela empresa até o local de trabalho, as chamadas horas in itinere. A decisão, porém, tem repercussão geral e vale para todos os temas: a Justiça do Trabalho não pode anular uma cláusula apenas porque ela reduz um direito previsto em lei, nem exigir que o instrumento demonstre uma contrapartida para cada concessão.
O que a empresa pode negociar
O art. 611-A da CLT lista os temas em que o acordo coletivo e a convenção prevalecem sobre a lei. A lista é exemplificativa, e o Tema 1046 do STF confirmou a lógica, mas ela continua sendo o terreno mais seguro, porque ali a prevalência está escrita na própria lei.
- Jornada, observados os limites constitucionais, e banco de horas anual.
- Intervalo intrajornada reduzido, com mínimo de trinta minutos para jornadas acima de seis horas.
- Modalidade de registro de jornada, inclusive o ponto por exceção.
- Teletrabalho, sobreaviso e trabalho intermitente.
- Remuneração por produtividade e por desempenho, prêmios de incentivo e participação nos lucros ou resultados.
- Troca do dia de feriado e plano de cargos, salários e funções.
O que continua fora da mesa
O art. 611-B relaciona o que não pode ser suprimido nem reduzido por negociação, e o Supremo acrescentou a expressão que passou a orientar os tribunais: direitos absolutamente indisponíveis. Na prática, são as garantias mínimas que a Constituição e a lei asseguram a qualquer trabalhador, independentemente da categoria.
Há uma sutileza que confunde muitas empresas. O parágrafo único do art. 611-B diz que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são normas de saúde e segurança para esse fim, o que permite negociar jornada e intervalo. Já o adicional de insalubridade não pode ser suprimido; o que o art. 611-A admite é negociar o enquadramento do grau. A fronteira está no detalhe, e é nele que as cláusulas são anuladas.
- Salário mínimo, valor nominal do décimo terceiro e remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
- FGTS, nos depósitos mensais e na indenização rescisória, e seguro-desemprego.
- Repouso semanal remunerado, número de dias de férias e o terço constitucional.
- Adicional de horas extras de no mínimo 50% e adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade.
- Licença-maternidade de no mínimo 120 dias, licença-paternidade e proteção do mercado de trabalho da mulher.
- Normas de saúde, higiene e segurança previstas em lei ou em normas regulamentadoras.
Acordo coletivo, convenção e acordo individual
O acordo coletivo é firmado entre a empresa e o sindicato dos empregados, e vale só para ela. A convenção é firmada entre os sindicatos patronal e profissional e vale para a categoria. Desde 2017, pelo art. 620 da CLT, o acordo coletivo prevalece sobre a convenção, o que permite ajustar à operação da empresa regras que a convenção fixou para todo o setor.
O Tema 1046 do STF trata de negociação coletiva, e não de acordo individual. A exceção relevante é o empregado com diploma de nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o teto dos benefícios do INSS, que pode negociar individualmente os temas do art. 611-A, pelo parágrafo único do art. 444 da CLT. Para os demais, cláusula prevista só em contrato individual não tem a proteção do precedente.
Como negociar sem criar passivo
A forma importa tanto quanto o conteúdo. O acordo coletivo depende de assembleia dos empregados convocada pelo sindicato, na forma do estatuto, e tem vigência máxima de dois anos, sem ultratividade, pelo art. 614, §3º da CLT. Cláusula vencida não continua valendo por inércia: a empresa que segue aplicando banco de horas anual depois do vencimento passa a acumular horas extras sem perceber.
Redução de salário ou de jornada é possível, mas o art. 611-A, §3º exige que o instrumento preveja proteção contra a dispensa imotivada durante a vigência. E, se uma cláusula for anulada em ação própria, a vantagem compensatória ligada a ela também cai, sem devolução do que foi pago, pelo §4º do mesmo artigo. Redigir cada concessão amarrada à sua contrapartida protege a empresa nesse cenário.
Quando negociar não resolve
O sindicato não é obrigado a aceitar a proposta, e a empresa não tem como impô-la: o dissídio coletivo de natureza econômica depende de comum acordo, pelo art. 114, §2º da Constituição. Proposta que só retira direitos tende a ser rejeitada em assembleia, e a negociação frustrada deixa um desgaste que aparece depois na relação com a equipe.
Também há casos em que o problema não é jurídico. Se a jornada estoura porque falta gente, nenhuma cláusula resolve: o banco de horas vira acúmulo, e a conta chega na rescisão. No DF, onde boa parte das empresas de serviço trabalha para órgãos públicos com custos atrelados à norma coletiva da categoria, o que se negocia afeta também o custo do contrato e o pedido de repactuação.
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Cada situação tem particularidades que mudam completamente a estratégia.
Como escolher o advogado para Tema 1046 do STF
A decisão de contratar um advogado para este caso raramente é tomada com tranquilidade. Para não decidir apenas por indicação ou por preço, vale conferir os pontos a seguir.
- Prevenção medida em passivo, não em discurso. Auditoria de ponto, contratos, terceirização e políticas internas reduz o número de reclamações. Pergunte o que o escritório faria nos próximos noventa dias para diminuir o risco, e não só como defenderia a próxima ação.
- Conhecimento da jurisprudência do TRT da 10ª Região. O regional tem entendimentos próprios sobre jornada, terceirização e ônus da prova. Defesa que ignora a jurisprudência local perde tempo e credibilidade.
- Cálculo antes da audiência. Acordo bom é o que custa menos que a condenação provável somada ao tempo e aos juros. Ir para audiência sem cálculo é negociar no escuro.
- Preparo do preposto. O preposto que desconhece os fatos gera confissão ficta e perde a ação que tinha defesa. Preparar quem vai depor é parte do trabalho, não detalhe.
- Domínio da terceirização com o poder público. No DF, parte relevante das empresas presta serviço a órgãos públicos, com conta vinculada, repactuação e responsabilidade do tomador. É uma realidade própria que exige quem a conheça.
- Contrato de honorários por escrito. Com escopo definido entre consultivo, contencioso por ação e acompanhamento de carteira, que são modelos de cobrança diferentes.
Por fim, desconfie de quem garante resultado. O Código de Ética e Disciplina da OAB proíbe expressamente essa promessa, e nenhum advogado controla a decisão judicial.
Perguntas frequentes
O Tema 1046 do STF permite negociar qualquer direito?
Não. Ele valida a negociação que limita ou afasta direitos trabalhistas, mesmo sem contrapartida explícita, mas exclui os direitos absolutamente indisponíveis. Salário mínimo, FGTS, décimo terceiro, férias com o terço, repouso semanal, licença-maternidade e normas de saúde e segurança continuam fora do alcance da negociação, na linha do art. 611-B da CLT.
Uma cláusula do acordo coletivo ainda pode ser anulada depois dessa decisão?
Pode, quando invade direito indisponível ou quando o instrumento tem vício de forma, como assembleia irregular. Os sindicatos que assinaram participam obrigatoriamente da ação anulatória, pelo art. 611-A, §5º da CLT. O precedente afastou a anulação por simples falta de contrapartida, mas não os demais fundamentos, e por isso a redação de cada cláusula continua decisiva.
A empresa pode negociar direto com os empregados, sem o sindicato?
Para os temas do art. 611-A, não, salvo no caso do empregado com diploma de nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o teto do INSS. Alguns ajustes admitem acordo individual por previsão própria da lei, como a compensação no mesmo mês e o banco de horas semestral, mas essa é outra regra. Assinar individualmente o que só vale por negociação coletiva é causa comum de condenação.
Qual o melhor advogado para Tema 1046 do STF?
Não existe resposta única, e desconfie de quem afirma ser o melhor, o Código de Ética da OAB proíbe esse tipo de autopromoção. O que existe são critérios verificáveis: inscrição ativa na OAB/DF, experiência comprovada em casos semelhantes ao seu, contrato de honorários por escrito, clareza sobre cenários possíveis e canal de contato que funcione de verdade. Nesta área pesam especialmente prevenção medida em redução de passivo, conhecimento da jurisprudência do TRT da 10ª Região e preparo do preposto.
Quanto custa um advogado para Tema 1046 do STF?
O valor depende da complexidade do caso, da fase em que ele está e do tempo de trabalho estimado. A OAB/DF publica uma tabela de honorários com valores mínimos de referência, e o contrato pode prever valor fixo, percentual de êxito ou combinação dos dois. O Código de Ética veda tanto o aviltamento quanto a cobrança abusiva, preço muito abaixo da média costuma indicar que algo será cobrado depois. No Sousa Duarte Advogados Associados, a proposta é apresentada por escrito antes de qualquer providência, com o que está incluído e o que é cobrado à parte discriminados.
Como o escritório atua nesses casos
Este artigo se conecta às seguintes frentes de atuação do Sousa Duarte Advogados Associados:
- Advogado para Negociação Coletiva em Brasília. Negociação coletiva é o caminho que a lei dá à empresa para ajustar regras de trabalho à própria realidade, com o sindicato dos empregados, por acordo coletivo ou pela convenção da categoria. Esse caminho ficou mais amplo nos últimos anos, e o que se negocia coletivamente passou a prevalecer sobre a lei numa lista extensa de assuntos, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
- Advogado de Controle de Ponto para Empresas em Brasília. O controle de ponto é a principal prova da empresa nas ações de horas extras, e com frequência é também o motivo de perdê-las. O registro serve à empresa quando mostra a jornada real, com variações de minutos, marcações de intervalo e horas extras pagas na folha, e deixa de servir quando parece fabricado.
- Advogado para Compliance Trabalhista em Brasília. Compliance trabalhista é o conjunto de rotinas que faz a empresa cumprir a legislação do trabalho de forma verificável, e não apenas declarada. A diferença importa porque hoje quase tudo o que a empresa faz com seus empregados é informado ao governo em tempo real, e a fiscalização cruza esses dados antes de bater à porta.
Falar com um advogado agora
O Sousa Duarte Advogados Associados atende em Águas Claras, Brasília/DF, e atua em todo o Distrito Federal e no Entorno. O contato inicial pode ser feito por WhatsApp, telefone ou videoconferência, sem necessidade de deslocamento. E serve para entender a situação, verificar os prazos que já estão correndo e explicar quais são os caminhos possíveis.
Em casos criminais urgentes, o plantão funciona 24 horas, inclusive em madrugadas, fins de semana e feriados. Toda a comunicação é protegida pelo sigilo profissional desde a primeira mensagem, mesmo que não haja contratação.
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