Em resumo
A penhora de faturamento é a ordem judicial que destina ao pagamento da dívida um percentual da receita da empresa, mês a mês, até a quitação. Ela não é automática: pelo Código de Processo Civil, em regra só cabe quando a empresa não tem outros bens penhoráveis ou quando os que tem são de difícil venda ou insuficientes. O percentual não está na lei. O juiz o fixa com um limite duplo: pagar o credor em tempo razoável sem inviabilizar a atividade. A receita retida passa por um administrador-depositário, que presta contas ao juízo todo mês. A defesa existe e funciona melhor com números, porque alegação genérica de crise não reduz percentual.
Quando o juiz pode determinar a penhora de faturamento
O faturamento ocupa o décimo lugar na ordem de preferência da penhora do art. 835 do Código de Processo Civil, depois de dinheiro, títulos, veículos, imóveis e outros bens. O art. 866 detalha a medida: ela cabe quando o executado não tem outros bens penhoráveis ou quando os que tem são de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito.
Na prática, a constrição sobre a receita costuma chegar depois que o bloqueio de contas pelo Sisbajud encontrou pouco saldo e a pesquisa de veículos e imóveis voltou vazia ou com bens já comprometidos. Ela aparece em execuções cíveis no TJDFT, em execuções fiscais da União e do Distrito Federal e na Justiça do Trabalho, que aplica as regras do processo civil de forma subsidiária na execução.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos repetitivos sobre execução fiscal no Tema 769, em 2024, firmou que o juiz pode afastar a ordem legal em decisão fundamentada, conforme o caso concreto, mas que a penhora de faturamento não se equipara à penhora de dinheiro. A distinção importa: ela não pode ser tratada como primeira opção automática.
Qual percentual o juiz pode fixar
A lei não fixa número. O art. 866, § 1º, manda o juiz escolher um percentual que permita satisfazer o crédito em tempo razoável sem tornar inviável a atividade empresarial. São dois limites que puxam em sentidos opostos, e a decisão precisa equilibrá-los com base no que está nos autos, e não numa faixa padrão.
O ponto que o empresário precisa entender é a base de cálculo. O percentual incide sobre a receita, e não sobre o lucro. Num exemplo simples, uma empresa com margem líquida de 8% que tem 10% da receita retida passa a entregar ao processo mais do que ganha, e a diferença sai do capital de giro, dos fornecedores ou dos tributos. É esse efeito, demonstrado com números, que sustenta um pedido de redução.
O mesmo julgamento do Superior Tribunal de Justiça deixou claro o outro lado: a menor onerosidade não pode ser aplicada em abstrato, e a decisão deve se apoiar em elementos concretos trazidos pelo devedor. Quem só afirma que a empresa vai quebrar, sem balancete nem fluxo de caixa, costuma ver o percentual mantido.
O administrador-depositário: quem é e o que faz
Deferida a medida, o juiz nomeia um administrador-depositário. Pelo art. 866, § 2º, ele submete à aprovação judicial a forma de sua atuação, presta contas mensalmente e entrega em juízo as quantias recebidas, com os balancetes do mês. Pode ser um profissional de fora ou o próprio administrador da empresa, conforme a decisão.
Quando o encargo fica com um sócio ou gestor da própria empresa, ele assume deveres pessoais perante o juízo. O Código de Processo Civil faz o depositário responder pelos prejuízos que causar, e o depositário infiel fica sujeito a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, além da responsabilidade penal. Deixar de depositar, atrasar balancetes ou declarar receita menor que a real também costuma levar à troca do depositário e a medidas mais duras na execução.
Como a empresa se defende
A defesa começa pelo requisito legal. Se a empresa tem imóvel, veículo, estoque ou crédito a receber capaz de garantir a dívida, a constrição sobre a receita pode ser questionada. Mas o art. 805, parágrafo único, impõe uma condição: quem alega que a medida é gravosa demais precisa indicar outro meio mais eficaz e menos oneroso, sob pena de manutenção dos atos já determinados. Reclamar sem oferecer alternativa não funciona.
O prazo também pesa. No cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, a validade e a adequação da penhora podem ser questionadas por simples petição em 15 dias contados da ciência do ato, e a decisão que resolve o pedido pode ser levada ao tribunal por agravo de instrumento. Na Justiça do Trabalho, os meios e os prazos são os da execução trabalhista, que são outros.
Para sustentar o pedido de redução ou de substituição, a empresa precisa levar ao processo:
- Demonstração de resultado dos últimos doze meses, com a margem real e a sazonalidade do negócio.
- Fluxo de caixa projetado com o percentual determinado e com o percentual proposto.
- Folha, tributos e aluguel que vencem antes de a receita do mês entrar.
- Bens ou garantias alternativas, como imóvel livre, seguro garantia ou fiança bancária.
- Proposta concreta de percentual menor ou de parcelamento, com prazo estimado de quitação.
Seguro garantia, acordo ou recuperação judicial
A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial em valor não inferior ao do débito acrescido de 30%, pelo art. 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para a empresa com acesso a crédito, trocar a retenção mensal de receita por uma apólice preserva o caixa, embora o prêmio e a contragarantia exigida pela seguradora entrem na conta.
Há um ponto em que a honestidade vale mais que a tese. Se a penhora de faturamento é uma entre várias execuções e a receita já não cobre todos os credores, discutir percentual processo por processo só adia o problema. Nesse cenário, a negociação conjunta com os credores ou a recuperação judicial, que suspende a maior parte das execuções por prazo determinado, precisa ser avaliada com o contador antes que o caixa acabe.
Precisa de orientação sobre o seu caso?
Cada situação tem particularidades que mudam completamente a estratégia.
Como escolher o advogado para penhora de faturamento
A decisão de contratar um advogado para este caso raramente é tomada com tranquilidade. Para não decidir apenas por indicação ou por preço, vale conferir os pontos a seguir.
- Entendimento do negócio antes do documento. Contrato, acordo de sócios e estrutura societária só protegem se refletirem como a empresa funciona de verdade. Modelo pronto com o nome trocado não prevê o conflito que a sua operação vai ter.
- Visão de custo e de tempo do litígio. Ação empresarial consome anos e caixa. Profissional que apresenta a ação sem comparar com negociação, mediação ou arbitragem está oferecendo só uma das saídas.
- Atenção aos prazos que o empresário não vê. A janela da ação renovatória, o prazo da circular de franquia e o prazo de impugnação de edital se perdem sem aviso, e cada um vale o ponto, o investimento ou o contrato.
- Leitura de passivo oculto. Em compra de empresa ou entrada de sócio, os riscos trabalhista, tributário e contratual raramente estão no balanço. Due diligence séria procura onde ninguém mostrou.
- Integração com contabilidade e área tributária. Decisão societária tem efeito fiscal, e decisão fiscal tem efeito societário. Profissional que trabalha isolado do contador produz documento que custa caro depois.
- Contrato de honorários por escrito. Com escopo, valor e forma de pagamento definidos, distinguindo assessoria contínua, operação pontual e contencioso.
Um cuidado adicional: confirme a inscrição do profissional no site da OAB/DF antes de assinar qualquer contrato ou transferir valores. A consulta é pública, gratuita e leva dois minutos.
Perguntas frequentes
Existe percentual máximo para a penhora de faturamento?
A lei não fixa teto nem piso. O percentual é decidido caso a caso, dentro do duplo limite do art. 866: pagar em tempo razoável e não inviabilizar a empresa. Percentual alto tende a ser mantido quando a empresa não prova o impacto, e o credor pode pedir aumento se a execução se arrastar sem resultado. O que decide é a prova contábil que cada lado leva ao processo.
O próprio sócio pode ser nomeado depositário?
Pode, se o juiz entender adequado. A vantagem é manter a gestão com quem conhece o negócio. O ônus é pessoal: prestação de contas mensal, depósito do percentual e entrega de balancetes, sob responsabilidade de quem assinou o termo. Empresa sem contabilidade organizada mês a mês deve pensar duas vezes antes de propor essa solução.
Vale a pena recorrer ou é melhor negociar?
Depende da força do argumento e do tamanho da dívida. Quando a empresa tem bem alternativo a oferecer ou prova clara de que o percentual compromete folha e tributos, a impugnação merece ser feita. Quando a dívida é legítima e não há alternativa, negociar um parcelamento com o credor, que também prefere receber a acompanhar balancetes, tende a sair mais barato que uma sequência de recursos.
Qual o melhor advogado para penhora de faturamento?
Não existe resposta única, e desconfie de quem afirma ser o melhor, o Código de Ética da OAB proíbe esse tipo de autopromoção. O que existe são critérios verificáveis: inscrição ativa na OAB/DF, experiência comprovada em casos semelhantes ao seu, contrato de honorários por escrito, clareza sobre cenários possíveis e canal de contato que funcione de verdade. Nesta área pesam especialmente entendimento do negócio antes do documento, visão de custo e tempo do litígio e atenção aos prazos que o empresário não vê.
Quanto custa um advogado para penhora de faturamento?
O valor depende da complexidade do caso, da fase em que ele está e do tempo de trabalho estimado. A OAB/DF publica uma tabela de honorários com valores mínimos de referência, e o contrato pode prever valor fixo, percentual de êxito ou combinação dos dois. O Código de Ética veda tanto o aviltamento quanto a cobrança abusiva, preço muito abaixo da média costuma indicar que algo será cobrado depois. No Sousa Duarte Advogados Associados, a proposta é apresentada por escrito antes de qualquer providência, com o que está incluído e o que é cobrado à parte discriminados.
Como o escritório atua nesses casos
Este artigo se conecta às seguintes frentes de atuação do Sousa Duarte Advogados Associados:
- Advogado para Defesa em Execução Trabalhista em Brasília. A execução trabalhista é a fase em que a condenação vira cobrança, e ela é rápida: bloqueio de contas pelo Sisbajud, inclusão de sócios e de outras empresas do grupo, protesto e registro no cadastro nacional de devedores. A defesa existe, mas depende de ordem e de prazo, porque quase tudo exige antes a garantia do juízo e a impugnação que não é feita no momento certo fica preclusa.
- Advogado de Recuperação Judicial em Brasília. A recuperação judicial é o processo em que a empresa em crise suspende as cobranças por um período e negocia com os credores, sob supervisão do juiz, um plano para pagar o passivo e continuar operando. O processo funciona para negócio viável com dívida mal estruturada, e não resolve operação que dá prejuízo todo mês, que apenas chega à falência mais tarde e mais cara.
- Advogado de Contratos e Cobranças em Brasília. Contratos bem redigidos evitam litígios; contratos genéricos os produzem. O escritório atua na elaboração e revisão de contratos empresariais e civis, na cobrança judicial e extrajudicial de valores e na defesa de quem é executado indevidamente, com atenção especial à prescrição e à validade do título.
Falar com um advogado agora
O Sousa Duarte Advogados Associados atende em Águas Claras, Brasília/DF, e atua em todo o Distrito Federal e no Entorno. O contato inicial pode ser feito por WhatsApp, telefone ou videoconferência, sem necessidade de deslocamento. E serve para entender a situação, verificar os prazos que já estão correndo e explicar quais são os caminhos possíveis.
Em casos criminais urgentes, o plantão funciona 24 horas, inclusive em madrugadas, fins de semana e feriados. Toda a comunicação é protegida pelo sigilo profissional desde a primeira mensagem, mesmo que não haja contratação.
Falar no WhatsApp (61) 99876-8256