O que é sequestro de verba pública
Sequestro, no regime de precatórios, é o bloqueio judicial de valores do ente devedor para pagar o credor preterido em precatório. Não é medida genérica contra o atraso: cabe na preterição da ordem cronológica, na não alocação orçamentária do valor devido, no descumprimento do prazo da RPV e, desde a EC 136/2025, na falta de repasse por estado, DF ou município do valor devido dentro do seu limite anual.
Onde sequestro de verba pública está na lei
A definição acima não é opinião do escritório: ela decorre das normas listadas a seguir, cujo texto oficial pode ser consultado diretamente. Ler a fonte é sempre melhor que ler o resumo dela, inclusive este.
Quatro hipóteses, e só elas
A confusão que mais gera pedido indeferido é tratar o sequestro como resposta ao atraso em geral. Ele tem hipóteses próprias e fechadas.
- Preterição da ordem cronológica: alguém que estava atrás na fila recebeu antes. É a hipótese clássica e a de fundamento mais sólido.
- Não alocação orçamentária do valor necessário ao pagamento dos precatórios apresentados no prazo.
- Descumprimento do prazo da RPV, que é hipótese própria e de deferimento mais frequente.
- Falta de repasse dentro do limite anual: se estado, DF ou município não libera a tempo o que deve dentro do teto de 1% a 5% da receita corrente líquida criado pela EC 136/2025, o limite é suspenso e o presidente do Tribunal de Justiça determina o sequestro das contas do ente (art. 100, §27).
Como se descobre a preterição
É trabalho de conferência, e é o que mais produz resultado neste ramo porque quase ninguém faz. As listas de precatórios são públicas, e a comparação entre a ordem de apresentação e a ordem efetiva de pagamento revela quebras da fila com mais frequência do que se imagina.
Encontrada a preterição, o caminho é o requerimento dirigido à presidência do tribunal, instruído com a demonstração da quebra. Não é litígio contra o tribunal: é o mecanismo que a própria Constituição criou para essa situação.
O que o sequestro não resolve
Vale ser direto: ente em regime especial de pagamento muda as regras aplicáveis, e as medidas contra o atraso ficam limitadas ao que o próprio regime prevê. Enquanto o ente deposita o que deve, a demora da fila, por si só, não abre hipótese de sequestro (ADCT, art. 103); o que abre é a falta de liberação tempestiva dos recursos.
O pedido de intervenção federal ou estadual, que também é previsto para o não pagamento, tem jurisprudência restritiva: exige demonstração de omissão voluntária e intencional, e a alegação de incapacidade financeira do ente costuma afastá-lo.
Quem pede, a quem se pede e o que acompanha o pedido
No precatório, o requerimento é dirigido à presidência do tribunal que processa a requisição, e não ao juiz da execução; na RPV, quem determina o sequestro é o próprio juízo da execução. Quem pede é o credor preterido, por meio de advogado, e o pedido precisa vir instruído: o número do precatório, a data de apresentação, a posição na ordem e a prova de que um crédito posterior da mesma classe foi pago antes.
O ente devedor é intimado para comprovar o pagamento ou se explicar em dez dias, e o Ministério Público se manifesta em cinco (Resolução 303/2019 do CNJ, art. 20). Deferido, o bloqueio recai sobre valores do próprio ente e alcança o valor devido ao credor preterido e aos precatórios anteriores a ele ainda não pagos. É medida cirúrgica, e não uma penalidade genérica contra o atraso.
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Como o escritório atua nesse tipo de caso
Sequestro de verba pública é matéria de Precatórios e RPV, uma das 17 áreas de atuação do Sousa Duarte Advogados Associados. A página dedicada ao tipo de caso correspondente traz o procedimento, os prazos e os documentos necessários, além do que a jurisprudência do TJDFT e dos tribunais superiores tem decidido sobre o tema.
Ver a página completa sobre esse tipo de caso
Termos que aparecem no mesmo contexto
Estes verbetes aparecem com frequência no mesmo contexto, e entender um costuma depender de entender o outro.
- Precatório: Precatório é a requisição de pagamento expedida pelo tribunal contra a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios, depois que a decisão judicial se torna definitiva e o valor é apurado.
- RPV: RPV é a Requisição de Pequeno Valor: a ordem de pagamento usada quando a dívida do poder público fica abaixo de um limite legal.
Perguntas frequentes
O sequestro de verba pública vale contra município em regime especial?
Com limites. No regime especial, as regras aplicáveis passam a ser as do próprio regime, e enquanto o ente deposita as parcelas devidas o ADCT, art. 103, só admite sequestro de valores dele na falta de liberação tempestiva dos recursos, que desde a EC 136/2025 leva ao sequestro das contas do ente. A preterição da ordem continua ilegal em qualquer regime: pagar um credor posterior antes de um anterior se questiona na presidência do tribunal, que administra a conta especial.
Meu precatório atrasou. Posso pedir sequestro?
Só nas hipóteses previstas: preterição da ordem cronológica, ausência de alocação orçamentária, descumprimento do prazo da RPV ou falta de repasse, por estado, DF ou município, do valor devido dentro do limite anual. O atraso puro e simples, especialmente em ente sob regime especial de pagamento, não abre por si só a via do sequestro. Verificar em qual situação está o devedor é o primeiro passo.
Como sei se fui preterido na fila?
Comparando a data de apresentação do seu precatório com a dos que já foram pagos por aquele ente, dentro da mesma classe, alimentar ou comum. As listas são públicas e a conferência é trabalhosa, mas objetiva. Encontrada a preterição, ela é o fundamento de sequestro mais sólido que existe no sistema.
Este verbete tem finalidade informativa e não substitui a análise de um caso concreto. Nenhum resultado é prometido ou garantido, em observância ao Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Consulte a lista completa do glossário jurídico.